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Aquisição de nacionalidade brasileira

O que é?


A Constituição Federal de 1988 atribui a nacionalidade brasileira ao nascido no exterior, filho de brasileiro que ali não esteja a serviço do país, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no país e optem a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, “c”).

 

Como é feita?


A Lei de Registros Públicos dispõe que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade a serventia da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no exterior, far-se-á o registro no Distrito Federal (artigo 29, § 2º). Nos casos de registros que não tenham sido lavrados em repartição brasileira, depois de atingida a maioridade, o interessado deverá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o Juízo Federal.

No caso de nascimento ocorrido no exterior e registrado no Consulado ou Embaixada do Brasil, o interessado é considerado brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição.

Na hipótese de nascimento ocorrido no exterior e registrado em repartição, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção a ser exercida a qualquer tempo perante a Justiça Federal, depois de atingida a maioridade civil do interessado.